Devida Diligência de Direitos Humanos
O objetivo do respeito aos direitos humanos é assegurar a ação preventiva das empresas em relação aos impactos adversos que possam causar, contribuir ou estar associados a suas operações em cadeia. Para isso, a Devida Diligência em Direitos Humanos deve incluir (i) a avaliação dos impactos reais e potenciais de suas atividades e operações nos direitos humanos; (ii) a consideração desses impactos nas suas políticas, em seus programas, na sua gestão; e (iv) a comunicação sobre como esses impactos são enfrentados. A Devida Diligência de Direitos Humanos é um processo contínuo e dinâmico, e não pode ser entendido como uma ação única. O gráfico abaixo trata dessas atividades considerando quatro etapas, as quais devem ser realizadas de forma contínua pela empresa:
Infográfico 1 – Etapas da DDDH

A devida diligência em direitos humanos é a ferramenta compreendida como essencial para a realização do respeito aos direitos humanos tanto pelos Princípios Orientadores da ONU Sobre Empresas e Direitos Humanos como pelas Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável. Nos dois casos, espera-se que as empresas possam expressar o seu compromisso de respeito aos direitos humanos por meio de uma declaração pública, uma Política de Direitos Humanos, que considere todos os impactos relevantes da empresa sobre os direitos humanos. A partir desse compromisso, a DDDH opera como um processo contínuo capaz de orientar a ação preventiva das empresas relativamente os direitos humanos que podem ser impactados por suas atividades e operações; isso, por meio de fluxos e processos internos à empresa, envolvendo diferentes departamentos da empresa, como o RH, o jurídico, compras, dentre outros; do engajamento efetivo com diferentes atores envolvidos, especialmente as pessoas e os grupos impactados; da adoção de canais de queixa e denúncia; e da remediação de eventuais danos causados.
No caso do Brasil, as orientações feitas às empresas que utilizarem a ferramenta também consideram a legislação nacional e os parâmetros fixados pela jurisprudência e por decisões administrativas, tais como as orientações seguidas pelo Grupo de Trabalho voltado à Erradicação do Trabalho Forçado, e do Programa Trabalho Sustentável (ambos vinculados à Secretaria de Inspeção do Trabalho), da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Conduta Empresarial Responsável[1].
Apesar da relevância da Ferramenta em apontar caminhos voltados ao aprimoramento do respeito aos direitos humanos, ela não exclui a necessidade de as empresas realizarem uma devida diligência mais abrangente, em atenção a um compromisso público em direitos humanos, assim como adotarem ferramentas voltadas à identificação e reparação dos eventuais impactos adversos, como por exemplo a implementação de mecanismo de reclamações e protocolos de atuação quando identificadas violações. Isso deve ser feito considerando as particularidades de cada setor econômico, as complexidades de suas atividades, incluindo sua cadeia de fornecimento, e especificidades de cada território onde realiza suas operações, em atenção às vulnerabilidades e consideração da população impactada, com especial atenção à proteção e escuta de grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, povos indígenas e comunidades tradicionais, entre outros.
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[1] https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/trabalho-sustentavel
